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É
Constitucional ?
A
tentativa de resgate dos papéis esbarrou no Decreto Lei 263 de 1967,
que
determinou prazo de resgate dos títulos e sua conversão por
outros títulos.
A
medida serviu para liquidar parte da dívida e, além disso,
fez prescrever o
lote
restante que acabou sem valor na mão dos detentores.
Esse
lote é estimado em US$ 2,3 Bilhões pela Fundação
Getulho Vargas
(
FGV ), e em US$ 4 Bilhões pelos operadores desse mercado em formação.
Os
administradores de fundos que compraram esses papéis, além
de
bancos
estrangeiros que estão comprando títulos para clientes que
desejam
participar
do programa de privatização,contrataram parecer de cinco
especialistas.
Miguel
Reali Junior, Aristides Junqueira, Saulo Ramos,
José
Cleber Leite de Castro e Arnoldo Walad definiram que o decreto
é
INCONSTITUCIONAL e concordaram que as Apólices representam
Dívida
Pública fundada e são passiveis, portanto, de resgate.
PARECERES!!
O parecer jurídico da lavra do professor Ricardo Abdul Nour,
titular
de direito Financeiro e direito Tributário,Universidade de Guarulhos,
concluiu:
" Portanto, por estar em vigor e com eficácia jurídica plena,
o
Decreto
Lei 4330 de 28 de Janeiro de 1902, é que as Apólices da Dívida
Pública
Federal
emitidas com base nele, continuam com a natureza de Título Creditício
Exigível,
que como tal deve ser satisfeito, não só porque é
válido, mas também
para
que seja preservado o Crédito Público, a respeitabilidade
do Estado e a
Moralidade
Administrativa. É Constitucional, Legal, Moral e Justo "
Miguel
Reale Jr. Em 28 de fevereiro de 1967, por força do AI. 4 e AI. 5,
o
Congresso
estava em recesso, sendo portanto, impedindo de apreciar a matéria.
Praticamente
proibiram que todos os atos do legislativo baixados pelo
governo
militar naquela época fossem contestados na justiça. Daí,
entende-se
que
os titulares de Apólices da dívida pública interna
fundada do Governo Federal
têm
direito, a no mínimo exigir que ela seja reconhecida.
Assim
não poderia, você possuidor destes papéis, recorrer
à justiça pelo
simples
motivo de que não havia o ESTADO DE DIREITO, sendo tudo
resolvido
à força. Aristides Junqueira Alvarenga, O resgate parcial
promovido
pelos
Decretos Lei nº 263/67 e 396/68, das Apólices supra citadas,
ocorreu
de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos,
atos
jurídicos perfeitos, leis em plena vigência à época
de suas edições, e,
finalmente,
ao fulminarem a própria Constituição Federal Senão:
1.
O DL nº 263/67 afrontou normas constitucionais então vigentes,
quando,
em seu artigo 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional o
"poder"
de regulamentá-los. Sendo que tal atribuição era e
continua
sendo
indelegável e relativo ao Presidente de República.
2.
O DL nº 263/67 é também inconstitucional quando em seu
artigo 3º,
parte
final, versa matéria de prescrição, vedada em Decreto-lei,
consoante
o regime constitucional vigente.
3.
Consequentemente de nenhuma valia é o edital do Banco Central
convocando
os particulares para o resgate dos títulos da dívida pública,
eis
que ausente a vigência da autorização legislativa.
Isto
posto, inquestionável, portanto, a validade das
APÓLICES
DA DÍVIDA PÚBLICA e demais títulos a que se refere
o
Decreto-lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68,
e
por isso passíveis de resgate. José Kleber Leite de Castro
É
inquestionável que as obrigações do Estado originárias
da emissão das
apólices
da dívida pública, ao abrigo do Código Civil (art.
1.505 e seguintes)
ou
de legislação extravagante, não podem ser alteradas
unilateralmente,
colocando-se,
pelo contrário, sob ampla regência dos princípios
constitucionais
e da lei de introdução ao Código Civil, relativos
ao ato jurídico
perfeito
e ao direito adquirido. Ademais, as condições inscritas nas
apólices
da dívida pública e nos decretos autorizativos de sua emissão,
constituíram
relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos
ao
patrimônio
dos seus portadores, não podendo,então, serem alteradas
unilateralmente
pela via de decretos-lei, por consubstanciarem
atos
jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.
As
regras referentes ao prazo de resgate e à prescrição
dizem respeito à
substância
do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; logo, não
poderiam
ser vulneradas por legislação superveniente, cuja
RETROATIVIDADE
é vedada pelo texto constitucional.
FGV
Fundação Getúlio Vargas - Clóvis de Faro -
Diretor Financeiro da FGV e
Professor
da EPGE / FGV - Luiz Guilherme Shymura - Professor da EPGE/FGV
A
respeitável entidade conclui em princípio que a dívida
de um estado,
desde
que não seja para financiar uma guerra, têm de ser reconhecida.
Na
maioria dos países, os títulos públicos são
considerados sem risco e,
por
este motivo são os que rendem as menores taxas de juros do mercado.
Nos
Estados Unidos da América, devido a elevada credibilidade, o governo
tem
emitido
títulos de até 30 anos de maturidade que rendem uma taxa
de juros de 7% ao ano.
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